Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 67/2020, DE 15 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de montante mínimo de (euro) 100,00 e máximo de (euro) 3740,00, ou mínimo de (euro) 500,00 e máximo de (euro) 44 890,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou libertação, no território nacional, de pragas de quarentena da União e de pragas de quarentena de zonas protegidas nestas zonas, em violação, respetivamente, do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
b) A não notificação imediata, pelos operadores profissionais, às autoridades competentes, de perigo iminente de entrada no território nacional de uma praga de quarentena da União ou de uma praga sujeita a medidas fitossanitárias adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 3 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
c) A não notificação imediata, pelos operadores profissionais, às autoridades competentes, da suspeita ou presença de uma praga de quarentena da União ou de uma praga sujeita a medidas fitossanitárias adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como a não tomada imediata de medidas de precaução contra essa praga, em violação do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 62.º do mesmo Regulamento, e do n.º 4 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
d) A não tomada imediata, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias necessárias para evitar a dispersão da praga, em violação do artigo 10.º, do n.º 4 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 33.º e do n.º 2 do artigo 62.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e dos n.os 4 e 6 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
e) A não tomada, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias notificadas para a eliminação da praga, em violação do n.º 5 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 33.º e do n.º 2 do artigo 62.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do n.º 4 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
f) A não retirada imediata do mercado dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos sob o controlo do operador profissional em que a praga possa estar presente ou a não tomada de medidas fitossanitárias caso já não estejam sob o seu controlo, em violação do n.º 6 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
g) A não prestação às autoridades competentes de toda a informação relevante para o público, em violação do n.º 7 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
h) A não notificação imediata, por pessoas que não sejam operadores profissionais, às autoridades competentes da suspeita ou presença de uma praga de quarentena no território da União, em violação do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea a) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
i) A não tomada imediata, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossanitárias necessárias para evitar a dispersão da praga, em violação do artigo 10.º, do n.º 3 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea a) ou da alínea e) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
j) A não tomada, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossanitárias notificadas para a eliminação da praga, em violação do n.º 3 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea a) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
k) A não tomada, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias notificadas pela autoridade competente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou de medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 5 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
l) A não tomada, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossanitárias notificadas pela autoridade competente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou de medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação da alínea b) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
m) A não notificação imediata, pelos operadores profissionais, às autoridades competentes de perigo iminente de entrada de uma praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona do território nacional, em violação do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
n) A não notificação imediata, pelos operadores profissionais, às autoridades competentes da suspeita ou presença de uma praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona do território nacional, bem como a não tomada imediata de medidas de precaução contra essa praga, em violação do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do n.º 4 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
o) A não notificação imediata, por pessoas que não sejam operadores profissionais, às autoridades competentes da suspeita ou presença de uma praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona, em violação do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea b) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
p) A introdução ou colocação em circulação no território da União Europeia pelos operadores profissionais de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União Europeia nos vegetais para plantação através dos quais são transmitidas, acima dos limiares indicados na lista referida no n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 1 do mesmo artigo;
q) A introdução no território nacional de certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos proibidos, originários de alguns ou de todos os países ou territórios terceiros, em violação do n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
r) A introdução ou colocação em circulação no território nacional de certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que não tiverem preenchido determinados requisitos especiais ou requisitos equivalentes, em violação do n.º 1 do artigo 41.º, ou estabelecidos pela adoção de medidas temporárias, previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
s) A introdução no território nacional dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado listados ao abrigo do n.º 3 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 em proveniência dos países terceiros, dos grupos dos países terceiros ou das áreas específicas dos países terceiros de origem referidos nessa lista, em violação do n.º 2 do artigo 42.º do mesmo Regulamento;
t) A introdução no território nacional de material de embalagem de madeira, utilizado ou não no transporte de objetos de qualquer tipo, proveniente de países terceiros, que não cumpra com os requisitos indicados no n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
u) A introdução em determinadas zonas protegidas do território nacional de certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos originários de países terceiros ou do território da União Europeia, em violação do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
v) A introdução ou circulação em determinadas zonas protegidas do território nacional de certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que não tiverem preenchido os requisitos especiais aplicáveis para essas zonas protegidas, em violação do n.º 1 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
w) A introdução ou circulação no território nacional de veículos, a maquinaria e os materiais de embalagem a que se refere o artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, sem estarem isentos de pragas de quarentena da União Europeia ou de pragas sujeitas a medidas fitossanitárias adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, em violação do artigo 59.º, ambos do mesmo Regulamento;
x) A introdução ou circulação em determinadas zonas protegidas do território nacional de veículos, maquinaria e materiais de embalagem a que se refere o artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, sem estarem isentos de pragas de quarentena dessas zonas protegidas, em violação desse mesmo artigo;
y) A saída dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos das estações de quarentena ou instalações de confinamento sem a autorização da autoridade competente, em violação do n.º 1 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do n.º 4 do artigo 6.º do presente decreto-lei;
z) A não inscrição obrigatória no registo oficial pelos operadores profissionais abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 65.º, em violação do n.º 1 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do n.º 1 do artigo 7.º do presente decreto-lei;
aa) A não apresentação anual da atualização das alterações aos elementos de registo constantes do n.º 2 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 nos prazos estabelecidos, em violação do n.º 5 do artigo 66.º do mesmo Regulamento;
bb) A não conservação pelos operadores profissionais dos registos mencionados nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 69.º, no n.º 5 do artigo 93.º e no n.º 3 do artigo 95.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, por um prazo de, pelo menos, três anos, em violação do n.º 4 do artigo 69.º e dos n.os 3 e 5 dos artigos 93.º e 95.º do mesmo Regulamento;
cc) A inexistência de um sistema ou de procedimento de rastreabilidade pelos operadores profissionais, em violação do n.º 1 do artigo 70.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
dd) A introdução no território nacional de certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos originários de certos países terceiros sem certificado fitossanitário, em violação do n.º 1 do artigo 72.º e do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
ee) A introdução em determinadas zonas protegidas do território nacional de certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos originários de certos países terceiros sem certificado fitossanitário, em violação do n.º 1 do artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
ff) A colocação em circulação no território nacional de certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos sem passaporte fitossanitário, em violação do n.º 1 do artigo 79.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
gg) A introdução e circulação de certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em determinadas zonas protegidas do território nacional sem passaporte fitossanitário para essas zonas protegidas, em violação do n.º 1 do artigo 80.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
hh) A emissão de passaporte fitossanitário cujo conteúdo, formato ou afixação não respeite o disposto nos artigos 83.º e 88.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do disposto nesses artigos;
ii) A emissão de passaporte fitossanitário por operadores profissionais não autorizados, em violação do n.º 1 do artigo 84.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
jj) A emissão de passaporte fitossanitário para vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para os quais os operadores profissionais autorizados não são responsáveis, em violação do n.º 1 do artigo 84.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
kk) A emissão de passaporte fitossanitário em locais que não estão sob a responsabilidade do operador profissional autorizado, em violação do n.º 3 do artigo 84.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
ll) A emissão de passaporte fitossanitário para vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que não foram submetidos a exame minucioso por pessoal com formação adequada e atualizada ou que não respeitam os requisitos do artigo 85.º e, se for caso disso, os requisitos do artigo 86.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 1 do artigo 87.º e do n.º 2 do artigo 90.º do mesmo Regulamento;
mm) A não conservação, pelo operador profissional autorizado a emitir passaportes fitossanitários, dos registos da identificação precisa e da monitorização dos pontos críticos do seu processo de produção, bem como, dos pontos críticos relacionados com a circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, para o cumprimento dos requisitos a que se refere o n.º 1 do artigo 90.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
nn) A não invalidação do passaporte fitossanitário pelo operador profissional ou a não conservação do passaporte invalidado ou do seu conteúdo por, pelo menos, três anos, em violação dos n.os 1 e 3 do artigo 95.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
oo) A aplicação da marca em material de embalagem de madeira, novo ou reparado, madeira ou outros objetos, por um operador profissional autorizado nos termos do artigo 98.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, sem cumprimento dos requisitos de marcação enunciados no anexo 2 da Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 (NIMF 15), ou sem cumprimento dos requisitos de tratamento nos termos do anexo 1 da NIMF 15, em violação do n.º 1 do artigo 96.º ou do n.º 1 do artigo 97.º do mesmo Regulamento;
pp) A aplicação da marca em material de embalagem de madeira, madeira ou outros objetos, a fim de atestar que foi efetuado um tratamento nos termos do anexo 1 da NIMF 15, por um operador profissional não autorizado a marcar nos termos do artigo 98.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 1 do artigo 96.º do mesmo Regulamento;
qq) A reparação do material de embalagem de madeira por um operador não autorizado a reparar e marcar nos termos do artigo 98.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 1 do artigo 97.º do mesmo Regulamento;
rr) O exercício de atividades relativamente às quais o respetivo registo oficial se encontre suspenso ou revogado, em violação, respetivamente, das alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 7.º do presente decreto-lei;
ss) O não cumprimento das medidas fitossanitárias notificadas pelas autoridades competentes relativas a remessas destinadas à importação não conformes ou que comportam risco fitossanitário, em violação do n.º 3 do artigo 13.º do presente decreto-lei;
tt) O não cumprimento das obrigações de facultar acesso, apoiar, cooperar e disponibilizar informações aos serviços oficiais, constantes do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, em violação do n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
uu) O não cumprimento das medidas fitossanitárias corretivas notificadas pelas autoridades competentes ao abrigo dos artigos 137.º e 138.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, em violação do n.º 3 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
vv) A não tomada, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias necessárias para a erradicação ou confinamento de uma praga de quarentena da União ou uma praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona protegida, notificadas pela autoridade competente, conforme previsto no artigo 17.º, no artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 5 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
ww) A não tomada, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossanitárias necessárias para a erradicação ou confinamento de uma praga de quarentena da União ou uma praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona protegida, notificadas pela autoridade competente, conforme previsto no artigo 17.º, no artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação da alínea b) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
xx) A não colaboração com as autoridades competentes, por pessoas que não sejam operadores profissionais, nas investigações previstas no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação da alínea c) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
yy) A não concessão de acesso às autoridades competentes, por pessoas que não sejam operadores profissionais, às suas instalações, veículos, maquinaria e embalagens para a realização de prospeções nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação da alínea d) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
zz) A não disponibilização, pelos operadores dos portos marítimos, dos aeroportos e de transportes internacionais aos viajantes e pelos operadores de serviços postais e operadores profissionais envolvidos em vendas através de contratos à distância aos seus clientes, das informações previstas no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do artigo 11.º do presente decreto-lei;
aaa) A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que não respeite os termos da respetiva notificação, em violação do n.º 2 do artigo 16.º do presente decreto-lei;
bbb) A utilização para qualquer outra finalidade ou destino dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos à aplicação da medida fitossanitária de destruição notificada, em violação do n.º 3 do artigo 16.º do presente decreto-lei;
ccc) O não cumprimento de medidas de proteção fitossanitária notificadas, em violação do artigo 17.º do presente decreto-lei;
ddd) O incumprimento pelos responsáveis pelos locais, estabelecimentos, instalações, maquinarias, embalagens ou meios de transporte onde se exerçam atividades a inspecionar ou tenham lugar quaisquer atos a executar no âmbito de ações de controlo oficial, da obrigação de facultar a entrada e a permanência às autoridades de inspeção, fiscalização ou vigilância, bem como às que tenham como incumbência a execução de atos de cumprimento de normas previstas no presente decreto-lei, desde que se encontrem no exercício das suas funções, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do presente decreto-lei.
2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
4 - Às contraordenações previstas nos números anteriores é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro