Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 98.º
Objectos que revertem a favor da PSP
1 - Os objectos apreendidos pela PSP que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:
a) Possuam interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico;
b) Se trate de armas, munições, viaturas, equipamentos de telecomunicações e informática, ou outros com interesse para a PSP.
2 - A utilidade dos objectos a que se refere o número anterior deve ser proposta pelos comandantes metropolitanos, regionais e de polícia no respectivo processo, com a concordância do director nacional, ou do director nacional-adjunto, por delegação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro