Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 97.º
Receitas
Constituem receitas da PSP:
a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;
c) Os juros dos depósitos bancários;
d) As receitas próprias consignadas à PSP;
e) Os saldos das receitas consignadas;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro