Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 87.º
Chefe de divisãoz
1 - O recrutamento para o cargo de chefe de divisão é feito, por escolha, de entre intendentes ou de funcionários que, nos termos do regime geral do pessoal dirigente da função pública, possam ser recrutados para o cargo de chefe de divisão.
2 - O recrutamento para os cargos de chefe das divisões com atribuições exclusiva ou predominantemente técnico-policiais será feito exclusivamente de entre intendentes.
3 - As divisões com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais são definidas por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.
4 - O provimento do cargo de chefe de divisão é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável em iguais períodos, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.
5 - É aplicável à renovação das comissões de serviço o regime previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 83.º do presente diploma, com as devidas adaptações.
6 - Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro