Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 85.º
Inspector-geral
1 - O recrutamento para o cargo de inspector-geral é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes.
2 - O provimento do cargo referido no número anterior é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável em iguais períodos, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.
3 - É aplicável à renovação das comissões de serviço o regime previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 83.º do presente diploma, com as devidas adaptações.
4 - Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro