Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 84.º
Director nacional-adjunto
1 - O recrutamento para o cargo de director nacional-adjunto é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes, ou de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração.
2 - Excepciona-se do disposto no número anterior o recrutamento para o cargo de director nacional-adjunto que superintender na área de operações e segurança, o qual só pode recair em superintendentes-chefes.
3 - Ao provimento do cargo de director nacional-adjunto é aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.
4 - Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro