Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 82.º
Serviços Sociais e Cofre de Previdência
1 - Os Serviços Sociais da PSP, dependentes do director nacional, têm por finalidade orientar as actividades que visem o apoio dos elementos da PSP e do respectivo agregado familiar, no domínio sócio-económico.
2 - O Cofre de Previdência da PSP, dependente do director nacional, tem por finalidade essencial assegurar, por morte dos seus subscritores, um subsídio pecuniário e colaborar na construção ou aquisição de casas destinadas ao pessoal, pelo acesso à propriedade ou arrendamento.
3 - Os Serviços Sociais e o Cofre de Previdência da PSP regem-se por diplomas próprios.
4 - As acções desenvolvidas pelo Cofre de Previdência realizam-se no âmbito dos Serviços Sociais da PSP.
5 - O secretário-geral dos Serviços Sociais é provido, por escolha, de entre superintendentes, nos termos dos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 62.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro