Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 80.º
Escola Prática de Polícia
1 - A Escola Prática de Polícia depende directamente do director nacional e destina-se a formar guardas, a organizar e ministrar estágios e cursos de promoção de subchefes e guardas, e a preparar ou aperfeiçoar especialistas.
2 - Na dependência da Escola Prática de Polícia funcionam:
a) O Centro de Formação de Subchefes;
b) O Centro de Formação de Guardas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro