Artigo 80.º
Escola Prática de Polícia
1 - A Escola Prática de Polícia depende directamente do director nacional e destina-se a formar guardas, a organizar e ministrar estágios e cursos de promoção de subchefes e guardas, e a preparar ou aperfeiçoar especialistas.
2 - Na dependência da Escola Prática de Polícia funcionam:
a) O Centro de Formação de Subchefes;
b) O Centro de Formação de Guardas.