Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 77.º
Organização
1 - O Corpo de Segurança Pessoal tem sede em Lisboa e tem a seguinte organização:
a) O Comando;
b) As equipas de segurança pessoal;
c) Os serviços de apoio.
2 - O disposto nos artigos 59.º, 60.º e 61.º é aplicável ao Corpo de Segurança Pessoal.
3 - O comandante e o 2.º comandante são providos, respectivamente, de entre superintendentes e intendentes, nos termos do artigo 62.º
4 - Os serviços de apoio estruturam-se à semelhança dos comandos de polícia, com as necessárias adaptações.
5 - Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente equipas de segurança pessoal operacionais nos comandos metropolitanos, regionais ou de polícia, ficando estas equipas na dependência operacional, logística e administrativa dos respectivos comandos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro