Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 75.º
Organização
1 - O Grupo de Operações Especiais tem sede em Lisboa e tem a seguinte organização:
a) O Comando;
b) Os Grupos Operacionais;
c) Os serviços de apoio.
2 - O disposto nos artigos 59.º, 60.º e 61.º é aplicável ao Grupo de Operações Especiais.
3 - O comandante e o 2.º comandante são providos, respectivamente, de entre superintendentes e intendentes, nos termos do artigo 62.º
4 - Os serviços de apoio estruturam-se à semelhança dos comandos de polícia, com as necessárias adaptações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro