Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 69.º
Organização dos serviços
1 - Os serviços dos comandos regionais estruturam-se, com as devidas adaptações, dentro do regime previsto para os comandos metropolitanos, no artigo 66.º do presente diploma, compreendendo um núcleo de pessoal chefiado por um chefe de secção.
2 - Aos serviços dos comandos equiparados a comandos de polícia dependentes do Comando Regional dos Açores aplica-se o regime de organização previsto no artigo 71.º do presente diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro