Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 68.º
Competência especial dos comandantes regionais
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 60.º, compete em especial aos comandantes regionais:
a) O comando de todas as forças da PSP na área da respectiva Região Autónoma;
b) Promover as acções de fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários em todas as vias públicas;
c) Manter informado o Ministro da República de tudo o que disser respeito à segurança pública no território da respectiva Região;
d) Cooperar com os órgãos da Região em matérias do âmbito das atribuições da PSP e na resolução dos problemas relacionados com as funções policiais que desempenham.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro