Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Subunidades
1 - As subunidades dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia são:
a) A divisão policial;
b) A secção policial;
c) A esquadra.
2 - As subunidades referidas no número anterior ficam na dependência directa do comando hierárquico superior, consoante a sua localização territorial.
3 - As divisões e secções compreendem as seguintes áreas:
a) Operacional;
b) Administrativa.
4 - O comando das subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.
5 - A criação e extinção das subunidades são efectuadas por portaria do Ministro da Administração Interna, salvo o disposto no número seguinte.
6 - A criação de subunidades, quando envolva aumento de efectivos, é efectuada por portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do ministro que tiver a seu cargo a Administração Pública.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro