Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Recrutamento e provimento de comandantes e 2.os comandantes
1 - O recrutamento para os cargos de comandante é feito, por escolha, de entre:
a) Superintendentes-chefes, para os cargos de comandante metropolitano e regional;
b) Superintendentes, intendentes ou subintendentes, para os cargos de comandante dos Comandos de Polícia de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;
c) Subintendentes, para os cargos de comandante dos comandos equiparados de Angra do Heroísmo e Horta.
2 - O recrutamento para os cargos de 2.º comandante é feito, por escolha, de entre:
a) Superintendentes, para os cargos de 2.º comandante metropolitano e regional;
b) Intendentes, subintendentes ou comissários, para os cargos de 2.º comandante dos comandos de polícia referidos na alínea b) do número anterior;
c) Comissários, para os cargos de 2.º comandante dos comandos referidos na alínea c) do número anterior.
3 - O provimento dos cargos de comando metropolitano, regional, de polícia ou equiparado, referidos no n.º 1, é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.
4 - O provimento dos cargos do 2.º comandante metropolitano, regional, de polícia ou equiparado, referidos no n.º 2, é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do director nacional, sob proposta dos respectivos comandantes.
5 - A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se, consoante os casos mencionados no número antecedente, o Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, ou do director nacional sob proposta dos respectivos comandantes, não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
6 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
7 - Em qualquer momento, as comissões de serviço dos comandantes metropolitanos, regionais e de polícia ou equiparados podem ser dadas por findas por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste ou por proposta do director nacional, ou ainda a requerimento do interessado.
8 - Em qualquer momento, as comissões de serviço dos 2.os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia ou equiparados podem ser dadas por findas por despacho do director nacional, por iniciativa deste ou por proposta dos respectivos comandantes, ou ainda a requerimento do interessado.
9 - O comandante do comando equiparado a Comando de Polícia de Ponta Delgada é, por acumulação, o 2.º comandante regional dos Açores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro