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Versão desactualizada de um artigo
Legislação
LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO versão desactualizada
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Artigo 61.º
2.os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia
Aos 2.os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia compete:
a) Coadjuvar o comandante;
b) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo respectivo comandante.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro