Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 61.º
2.os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia
Aos 2.os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia compete:
a) Coadjuvar o comandante;
b) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo respectivo comandante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro