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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Comandantes metropolitanos, regionais e de polícia
1 - Aos comandantes metropolitanos, regionais e de polícia, na sua área de responsabilidade, compete:
a) Representar a PSP;
b) Exercer o comando das respectivas unidades orgânicas, através da administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais que lhe são atribuídos;
c) Nomear os comandantes das subunidades;
d) Colocar e transferir pessoal com funções policiais e não policiais de acordo com as necessidades do serviço;
e) Exercer o poder disciplinar;
f) Fazer executar toda a actividade respeitante aos serviços técnicos, logísticos e administrativos na sua área de responsabilidade, nomeadamente no que respeita ao planeamento e gestão dos meios financeiros colocados à sua disposição, de acordo com as directivas, ordens ou instruções do director nacional;
g) Inspeccionar todas as actividades do comando e determinar inspecções à actividade operacional em todas as subunidades;
h) Elaborar os planos de segurança aeroportuária, em coordenação e cooperação com as autoridades aeroportuárias, serviços de segurança e outras entidades, bem como comandar e supervisionar, no âmbito das suas competências, o conjunto das acções respeitantes às várias situações de contingência;
i) Cooperar, no âmbito das atribuições da PSP, com as autoridades administrativas, designadamente com os órgãos das autarquias locais, na realização dos respectivos objectivos;
j) Prestar, no âmbito das atribuições da PSP, a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades judiciárias, administrativas, policiais e militares;
l) Colaborar na dinamização, promoção e realização dos conselhos locais de segurança pública, nas respectivas áreas de responsabilidade, envolvendo, nomeadamente, a representação autárquica e das instituições representativas da sociedade civil;
m) Executar e fazer executar as determinações do director nacional;
n) Presidir à junta de saúde do comando;
o) Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas, pelo director nacional.
2 - Os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia podem delegar as suas competências nos respectivos 2.os comandantes, salvo se a lei expressamente o impedir.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o comandante regional dos Açores pode delegar as suas competências nos comandantes dos comandos equiparados.
4 - A competência referida na alínea a) do n.º 1 é delegável em qualquer elemento dos quadros da PSP do respectivo comando.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro