Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Comando
1 - O comando compreende:
a) O comandante;
b) O 2.º comandante.
2 - O comandante é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 2.º comandante e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo oficial mais graduado ou, se houver vários de igual graduação, pelo mais antigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro