Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 56.º
Composição e funcionamento
1 - O Conselho Superior de Administração Financeira é constituído pelo director nacional, que preside, pelos directores nacionais-adjuntos e pelo director do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial.
2 - O Conselho Superior de Administração Financeira reúne uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que o director nacional o convoque, sendo lavradas actas das reuniões.
3 - Secretaria as reuniões do Conselho, sem direito a voto, o chefe da Repartição de Administração Financeira.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro