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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial
1 - Ao Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial compete:
a) Assegurar a gestão orçamental da PSP, elaborando as propostas de orçamento e controlando a respectiva execução;
b) Assegurar a normalização de procedimentos de âmbito financeiro em todas as unidades orgânicas da PSP, designadamente elaborando e propondo instruções adequadas;
c) Elaborar mapas e relatórios de execução e avaliação orçamental necessários ao adequado controlo da gestão orçamental;
d) Promover a difusão de documentação e informação técnica no âmbito das suas competências;
e) Verificar a classificação e cobertura orçamental nos processos de realização da despesa, informando os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento da verba;
f) Verificar as despesas e as requisições de fundos do orçamento de receitas próprias;
g) Organizar e manter actualizada a contabilidade, efectuando a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
h) Emitir as guias de receitas e as ordens de pagamento para a tesouraria;
i) Assegurar a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas, controlando o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;
j) Verificar as contas das despesas realizadas por conta dos fundos postos à disposição dos comandos e unidades, procedendo à sua consolidação;
l) Elaborar a conta de gerência, a submeter à apreciação do Conselho Superior de Administração Financeira;
m) Promover e organizar os concursos e a celebração dos contratos necessários com vista às aquisições de bens e serviços e a empreitadas de obras públicas;
n) Organizar e assegurar, em colaboração com os demais serviços, a actualização do inventário dos bens patrimoniais;
o) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de informação relativos ao património afecto à PSP, nos termos da lei.
2 - O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial compreende:
a) A Divisão de Gestão Financeira e Orçamental, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;
b) A Repartição de Administração Financeira, que exerce as competências previstas nas alíneas e) a i) do número anterior e compreende a Secção de Orçamento e Tesouraria e a Secção de Contabilidade;
c) A Repartição de Verificação e Prestação de Contas, que exerce as competências previstas nas alíneas j) e l) do número anterior e compreende a Secção de Verificação de Contas e a Secção de Prestação de Contas;
d) A Repartição de Contratos, Aquisições e Património, que exerce as competências previstas nas alíneas m) a o) do número anterior e compreende a Secção de Contratos e Aquisições e a Secção de Património.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro