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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 53.º
Departamento de Material e Transportes
1 - Ao Departamento de Material e Transportes compete:
a) Planear as necessidades de material auto da PSP, incluindo sobressalentes, combustíveis e lubrificantes;
b) Planear as necessidades de material técnico da PSP, nomeadamente equipamentos para investigação, de medida e utilização técnica especial, de sinalização e alarme e outros equipamentos especiais de polícia;
c) Planear as necessidades de armamento e material de ordem pública da PSP;
d) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características do material auto da PSP;
e) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características do material técnico da PSP;
f) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características de armamento e equipamentos de ordem pública da PSP;
g) Colaborar com os serviços competentes para a aquisição de material auto, técnico e armamento;
h) Promover o depósito e distribuição de material auto, incluindo sobressalentes, combustíveis e lubrificantes;
i) Promover a aferição de material técnico, nos termos de regulamentação própria;
j) Promover o depósito e distribuição de material técnico;
l) Promover o depósito e distribuição de armamento e material de ordem pública.
2 - O Departamento de Material e Transportes compreende:
a) A Divisão de Planeamento Logístico, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;
b) A Divisão de Material Auto, que exerce as competências previstas nas alíneas g) e h) do número anterior;
c) A Divisão de Material Técnico e Armamento, que exerce as competências previstas nas alíneas g) e i) a l) do número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro