Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 52.º
Departamento de Obras e Infra-Estruturas
1 - Ao Departamento de Obras e Infra-Estruturas compete:
a) Elaborar os estudos e propor as medidas e normas relativas às características e funcionalidades de instalações e à segurança dos edifícios onde estão instalados os comandos e serviços da PSP;
b) Elaborar os estudos preliminares necessários à elaboração de projectos de obras para instalações da PSP;
c) Emitir pareceres e colaborar no planeamento e execução de obras e instalações a realizar por outros organismos para a PSP.
2 - O Departamento de Obras e Infra-Estruturas compreende:
a) A Divisão de Estudos e Projectos, que exerce as competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;
b) A Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Obras, que exerce a competência prevista na alínea c) do número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro