Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Museu
Ao Museu da PSP compete:
a) Assegurar a catalogação, conservação e exposição de objectos de valor histórico, artístico e documental do património da PSP ou confiados à sua guarda, que contribuam para a manutenção das tradições e do espírito de corpo da PSP;
b) Assegurar a organização e manutenção do registo geral de peças de interesse histórico existentes em todos os comandos, unidades e serviços da PSP;
c) Cooperar com museus congéneres, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a realização de exposições de carácter temporário com temáticas de relevo ou que contribuam para o prestígio da PSP.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro