Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Banda de Música da PSP
1 - À Banda de Música da PSP compete:
a) Contribuir para a divulgação da imagem da PSP na sua componente cultural e artística e para a valorização cultural e recreativa do pessoal da PSP;
b) Assegurar o enquadramento musical dos actos policiais solenes;
c) Assegurar a representação da PSP em concertos, cerimónias ou festivais de âmbito nacional ou internacional;
d) Assegurar a execução de concertos ou outras intervenções musicais de carácter recreativo, em ligação com as comunidades locais que serve.
2 - A Banda de Música da PSP rege-se por diploma próprio.
3 - A Banda de Música da PSP é dirigida por um subintendente habilitado com o curso superior de direcção de orquestra ou equiparado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro