Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Departamento de Saúde e Assistência na Doença
1 - Ao Departamento de Saúde e Assistência na Doença compete:
a) Planear e propor acções para garantir a assistência clínica e a manutenção da saúde;
b) Planear e propor acções de inspecção sanitária;
c) Dar pareceres e informações técnicas no âmbito da saúde, quando solicitados;
d) Estudar as modalidades de prestação de serviço dos técnicos de saúde e propor a sua contratação;
e) Planear e coordenar a instrução para pessoal da área de saúde, através de meios próprios ou em colaboração com outras entidades segundo protocolos a estabelecer;
f) Informar os serviços competentes sobre as especificações e requisitos técnicos dos equipamentos mais adequados, com vista à aquisição dos equipamentos, materiais e medicamentos;
g) Dar apoio técnico e administrativo à Junta Superior de Saúde;
h) Propor a adopção de medidas adequadas à melhoria da prestação dos serviços e das condições preventivas da doença e de acidentes de trabalho;
i) Propor e implementar medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto-contagiosas potencialmente resultantes da actividade policial e de dissuasão da toxicodependência e alcoolismo;
j) Colaborar tecnicamente em estudos relativos à classificação e selecção de pessoal, educação física e desportos, alimentação, fardamento e instalações;
l) Promover a celebração dos acordos necessários à prestação da assistência sanitária nas suas diversas modalidades, com as entidades prestadoras de serviços de saúde;
m) Promover a actualização e divulgação das condições e tabelas de comparticipação devidas a beneficiários;
n) Elaborar estatísticas relativas à assistência na doença prestada, bem como relatórios das acções desenvolvidas e respectivos encargos;
o) Promover as autorizações de realização de despesas assumidas por força dos direitos consignados nas tabelas de comparticipação;
p) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à assistência sanitária;
q) Promover a admissão e abate de beneficiários e proceder à emissão e recepção dos respectivos cartões, mantendo actualizados os respectivos ficheiros.
2 - O Departamento de Saúde e Assistência na Doença compreende:
a) A Divisão de Medicina, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;
b) A Divisão de Saúde Ocupacional, que exerce as competências previstas nas alíneas h) a j) do número anterior;
c) A Divisão de Planeamento e Estatística, que exerce as competências previstas nas alíneas l) a n) do número anterior;
d) A Repartição de Controlo e Beneficiários, que exerce as competências previstas nas alíneas o) a q) do número anterior e compreende a Secção de Hospitais, a Secção de Farmácias e a Secção de Beneficiários.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro