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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Departamento de Formação
1 - Ao Departamento de Formação compete:
a) Preparar e propor o plano anual de formação, tendo em atenção objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas dos diversos serviços e unidades orgânicas;
b) Proceder a estudos, inquéritos e outros trabalhos conducentes à identificação das carências no domínio da formação profissional;
c) Estudar o conteúdo programático, a duração e o sistema de funcionamento das acções a realizar no domínio da formação profissional;
d) Estudar, planear e programar as acções de formação e reciclagem de especialistas;
e) Coordenar a formação contínua na PSP;
f) Diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento profissional e propor as medidas adequadas à sua satisfação;
g) Promover a melhor definição e aproveitamento das aptidões profissionais do pessoal;
h) Estudar, propor e aplicar técnicas de recrutamento e selecção de recursos humanos;
i) Realizar ou promover a avaliação dos candidatos ao ingresso na PSP, mediante testes psicotécnicos, bem como estudar e propor os modelos de testes;
j) Promover as acções de recrutamento e selecção de pessoal, bem como prestar apoio técnico às que são promovidas por outros serviços.
2 - O Departamento de Formação compreende:
a) A Divisão de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;
b) A Divisão de Métodos de Recrutamento e Selecção, que exerce as competências previstas nas alíneas h) a j) do número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro