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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Departamento de Recursos Humanos
1 - Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
a) Detectar as necessidades de pessoal;
b) Propor as normas relativas à colocação, rotação e transferência de pessoal;
c) Propor normas respeitantes à organização dos registos de pessoal pelos diversos serviços da PSP;
d) Elaborar estudos, inquéritos e outros trabalhos tendentes à definição da política de pessoal e de emprego e à implementação das correspondentes medidas de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
e) Colaborar com o Departamento de Formação na elaboração de planos de formação;
f) Assegurar o expediente relativo à movimentação de pessoal, designadamente à admissão, colocação, progressão, promoção, transferência, aposentação, exoneração e demissão do pessoal;
g) Recolher os elementos necessários ao registo de assiduidade do pessoal;
h) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;
i) Instruir os processos relativos a férias, faltas e licenças do pessoal;
j) Elaborar as listas anuais de antiguidade do pessoal;
l) Emitir bilhetes de identidade e cartões de identificação do pessoal;
m) Emitir as certidões que lhe forem requeridas pelo pessoal respeitantes à sua situação funcional;
n) Instruir os processos relativos à atribuição de suplementos, prestações sociais e ajudas de custo;
o) Promover o expediente relativo à classificação de serviço do pessoal;
p) Elaborar o balanço social;
q) Elaborar as folhas de vencimentos do pessoal e manter actualizado o ficheiro dos registos necessários à sua elaboração.
2 - O Departamento de Pessoal compreende:
a) A Divisão de Gestão de Recursos Humanos, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;
b) A Repartição de Pessoal, que exerce as competências previstas nas alíneas f) a q) do número anterior e compreende a Secção de Pessoal Policial, a Secção de Pessoal não Policial, a Secção de Vencimentos e Abonos e a Secção de Concursos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro