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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Departamento de Informações Policiais
1 - Ao Departamento de Informações Policiais compete:
a) Definir as normas técnicas relativas à pesquisa de notícias com interesse para a PSP;
b) Proceder ao estudo, selecção e arquivo de notícias com interesse policial;
c) Proceder à difusão das notícias e de elementos de informação às forças e serviços de segurança, a quem, nos termos da lei, lhes devam ser comunicadas;
d) Elaborar estudos e relatórios sobre criminalidade e delinquência nas áreas da PSP;
e) Reunir, centralizar, coordenar e accionar os pedidos de realização de actos processuais solicitados pelas autoridades judiciárias ou outras entidades competentes;
f) Conceber e assegurar o desenvolvimento e manutenção do sistema de informações operacionais de polícia;
g) Participar na cooperação internacional em matéria de informações policiais;
h) Cooperar com as demais forças e serviços de segurança, no âmbito das suas competências;
i) Propor e coordenar a execução de medidas de segurança sobre matérias classificadas no âmbito da respectiva área;
j) Promover a credenciação de segurança dos elementos da PSP;
l) Exercer o controlo da recepção e distribuição de correspondência classificada.
2 - O Departamento de Informações Policiais compreende:
a) A Divisão de Análise de Informações Policiais, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;
b) A Divisão de Coordenação de Informações Policiais, que exerce as competências previstas nas alíneas e) a h do número anterior;
c) A Divisão de Gestão de Matérias Classificadas, que exerce as competências previstas nas alíneas i) a l) do número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro