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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Departamento de Operações
1 - Ao Departamento de Operações compete:
a) Propor a doutrina de emprego dos meios da PSP em matéria de segurança pública;
b) Propor as instruções gerais e especiais relativas à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento dos serviços operacionais da PSP;
c) Propor o funcionamento e emprego dos comandos e unidades da PSP;
d) Propor as instruções gerais e especiais com vista à execução das tarefas de policiamento e segurança relacionadas com pessoas e bens nas áreas aeroportuárias, portuárias e ferroviárias;
e) Coordenar com os serviços competentes o estudo e propostas de medidas de execução das normas de segurança nas áreas aeroportuárias, portuárias e ferroviárias;
f) Emitir pareceres sobre assuntos de segurança pública que lhe sejam cometidos;
g) Gerir as necessidades de reforço sazonais de meios policiais;
h) Elaborar a doutrina de emprego dos meios necessários à prevenção rodoviária;
i) Propor o sistema de funcionamento do emprego das unidades de trânsito;
j) Propor as instruções gerais e especiais com vista à execução das tarefas de policiamento e segurança relacionadas com o trânsito rodoviário;
l) Coordenar com os serviços competentes o estudo e propostas de medidas de execução das normas de circulação e prevenção rodoviária;
m) Definir e propor os métodos de segurança pública no domínio da prevenção;
n) Propor medidas de prevenção da vitimização e violência doméstica;
o) Propor medidas de apoio a programas de segurança de pessoas e bens;
p) Propor medidas de protecção social de menores e grupos de risco e de prevenção da toxicodependência;
q) Estudar e propor medidas de segurança de estabelecimentos de ensino no âmbito do apoio escolar;
r) Proceder ao estudo e organização do dispositivo territorial da PSP;
s) Elaborar os dados estatísticos relativos à actividade operacional e outros que lhe sejam cometidos;
t) Propor as necessidades de formação em matéria técnico-policial;
u) Proceder aos estudos técnicos relevantes para a actuação policial.
2 - O Departamento de Operações compreende:
a) A Divisão de Policiamento e Ordem Pública, que exerce as competências referidas nas alíneas a) a g) do número anterior;
b) A Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária, que exerce as competências referidas nas alíneas h) a l) do número anterior;
c) A Divisão de Prevenção da Criminalidade e Delinquência, que exerce as competências referidas nas alíneas m) a q) do número anterior;
d) A Divisão de Estudos e Planeamento Operacional, que exerce as competências referidas nas alíneas r) a u) do número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro