Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação
1 - Ao Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação compete:
a) Assegurar o intercâmbio com forças, serviços de segurança ou organizações de segurança estrangeiras que desenvolvam actividades na área da segurança pública, nomeadamente nas áreas de segurança urbana, vitimização e prevenção da toxicodependência;
b) Garantir os mecanismos de cooperação policial com outros Estados;
c) Garantir os mecanismos de cooperação da PSP com as organizações homólogas de outro Estado de acordo com orientações superiores;
d) Planear, programar e acompanhar as missões no plano internacional;
e) Desenvolver e acompanhar projectos de cooperação com os países de língua oficial portuguesa, de acordo com as orientações superiores;
f) Proceder à gestão relativa à colocação de elementos de ligação portugueses no estrangeiro ou destes em Portugal;
g) Assegurar o serviço de documentação, tradução e interpretação.
2 - O Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação é dirigido por um director, equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a director de departamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro