Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Gabinete de Deontologia e Disciplina
1 - Ao Gabinete de Deontologia e Disciplina compete:
a) Estudar, propor e coordenar as medidas respeitantes à administração da disciplina e os assuntos respeitantes a condecorações e louvores visando a uniformização de procedimentos;
b) Organizar e informar os processos relativos a condecorações e louvores nos termos dos respectivos regulamentos;
c) Apoiar o director nacional no que respeita a matéria de deontologia e disciplina;
d) Apreciar e submeter a despacho do director nacional os processos relativos a infracções disciplinares a que correspondam sanções cuja aplicação não caiba nas competências dos comandantes das unidades ou dos chefes de serviços e outros que lhe sejam remetidos, bem como os referentes a acidentes em serviço;
e) Apoiar e fornecer ao Conselho Superior de Deontologia e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu regular funcionamento, no âmbito das suas competências;
f) Apoiar a Inspecção-Geral, no âmbito das suas competências.
2 - O Gabinete de Deontologia e Disciplina é dirigido por um director, equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a chefe de divisão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro