Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Gabinete de Estudos e Planeamento
1 - Ao Gabinete de Estudos e Planeamento compete:
a) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da PSP em articulação com os demais serviços;
b) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades, igualmente em articulação com os demais serviços, de onde conste a avaliação da produtividade e eficácia dos serviços, tendo em conta os meios utilizados;
c) Acompanhar a execução do plano de actividades;
d) Elaborar planos estratégicos;
e) Estudar e propor medidas de organização e de gestão que visem o aumento da eficácia e eficiência dos serviços;
f) Proceder a estudos de racionalização dos métodos de trabalho, promovendo, de forma sistemática e permanente, o aperfeiçoamento da organização administrativa e o aumento de produtividade dos diferentes serviços;
g) Estudar e elaborar regulamentos e instruções e difundi-los, assim como normas para a sua execução;
h) Assegurar a recolha, estudo e difusão de elementos estatísticos e de indicadores de apoio à gestão.
2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um director, equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a director de departamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro