Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Equipas de inspecção
1 - A Inspecção-Geral é dotada de um corpo de inspectores, organizado em equipas de inspecção.
2 - Compete às equipas referidas no número anterior realizar as auditorias e outras acções de fiscalização que forem determinadas pelo inspector-geral.
3 - A Inspecção-Geral pode socorrer-se do parecer de entidades públicas especializadas, sempre que tal se mostre necessário ao cabal desempenho das suas funções, nomeadamente das funções das equipas de inspecção.
4 - O regulamento interno da Inspecção-Geral é aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro