Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Mandato dos membros eleitos
Aos membros eleitos para os lugares reservados às candidaturas apresentadas pelas associações profissionais aplica-se o disposto no respectivo diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro