Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Mandato dos membros eleitos
1 - A duração do mandato de qualquer dos membros eleitos é de três anos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros eleitos só cessam as suas funções na data da publicação dos novos resultados eleitorais.
3 - O mandato é renunciável, mediante declaração escrita apresentada ao presidente do Conselho Superior de Polícia.
4 - Os membros eleitos perdem o mandato sempre que:
a) Deixem de pertencer à categoria profissional pela qual foram eleitos;
b) Tenham sido definitivamente condenados pela prática de crime doloso ou punidos disciplinarmente por infracção a que corresponda pena superior à de multa;
c) Se encontrem inabilitados ou fisicamente incapazes por período superior a seis meses;
d) Faltem injustificadamente às reuniões por duas vezes consecutivas ou quatro interpoladas.
5 - Em caso de renúncia ou perda de mandato, é chamado o membro suplente mais votado, e, se tal for inviável, proceder-se-á a eleição intercalar.
6 - O mandato dos membros eleitos é renovável por uma só vez no período imediatamente subsequente.
7 - Aos membros eleitos para os lugares reservados às candidaturas apresentadas pelas associações profissionais aplica-se o disposto no respectivo diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro