Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Forma de eleição
1 - A eleição dos membros referidos nas alíneas b) a f) do n.º 4 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal.
2 - São eleitores e elegíveis para cada universo os elementos a ele pertencentes em exercício efectivo de funções.
3 - Os vogais referidos nos números anteriores são eleitos mediante listas subscritas por um número de 20, 30, 60, 100 e 30 dos elementos referidos, respectivamente, nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 4 do artigo anterior.
4 - São membros os elementos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.
5 - Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.
6 - Na falta de apuramento para qualquer dos vogais a eleger nos termos das alíneas b) a f) do n.º 4 do artigo anterior, compete ao director nacional designar os elementos em falta.
7 - Os demais aspectos do processo eleitoral constam de diploma próprio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro