Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Composição
1 - O Conselho Superior de Polícia é um órgão consultivo do director nacional e é composto por membros natos, membros nomeados e membros eleitos.
2 - São membros natos:
a) O director nacional, que preside;
b) Os directores nacionais-adjuntos;
c) O inspector-geral;
d) Os directores dos Departamentos de Operações e de Recursos Humanos;
e) Os comandantes metropolitanos de Lisboa e do Porto;
f) Os comandantes regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
g) O director do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;
h) O director da Escola Prática de Polícia.
3 - São membros nomeados dois directores de departamento e três comandantes de comandos de polícia, a nomear pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.
4 - São membros eleitos:
a) Quatro vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da lei;
b) Dois vogais eleitos de entre os oficiais superiores;
c) Dois vogais eleitos de entre os comissários, subcomissários e chefes de esquadra;
d) Quatro vogais eleitos de entre os subchefes;
e) Cinco vogais eleitos de entre os guardas;
f) Um vogal eleito de entre os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal com funções não policiais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro