Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Competência
Compete ao Conselho Superior de Polícia:
a) Pronunciar-se, a solicitação do Ministro da Administração Interna, sobre quaisquer assuntos que digam respeito à PSP;
b) Pronunciar-se sobre as condições de exercício da actividade policial no tocante à prestação de serviço às populações;
c) Emitir parecer sobre assuntos relativos às condições da prestação do serviço e relativos ao pessoal, designadamente as respeitantes à definição do estatuto profissional e ao sistema retributivo;
d) Emitir parecer sobre os objectivos, necessidades e planos de formação;
e) Pronunciar-se sobre as providências legais ou regulamentares que digam respeito à PSP, quando para tal for solicitado pelo director nacional;
f) Elaborar a proposta do seu regimento interno, a homologar pelo Ministro da Administração Interna.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro