Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Órgãos de consulta
São órgãos de consulta do director nacional o Conselho Superior de Polícia, o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina e a Comissão de Explosivos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro