Artigo 14.º
Directores nacionais-adjuntos
1 - Compete aos directores nacionais-adjuntos:
a) Coadjuvar o director nacional no exercício das suas funções;
b) Exercer a direcção e coordenação dos departamentos integrantes da área para que cada um for designado por despacho do director nacional;
c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director nacional.
2 - A coordenação da área de operações e segurança incumbe ao director nacional-adjunto provido nos termos do artigo 84.º, n.º 2.