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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Competência
1 - Ao director nacional compete, em geral, comandar, dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos os órgãos, comandos e serviços da PSP.
2 - Além das competências próprias de director-geral, compete ao director nacional:
a) Representar a PSP;
b) Presidir ao Conselho Superior de Polícia;
c) Presidir ao Conselho Superior de Deontologia e Disciplina;
d) Presidir ao Conselho Superior de Administração Financeira;
e) Presidir à Junta Superior de Saúde;
f) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PSP;
g) Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais, de acordo com as necessidades do serviço;
h) Exercer o poder disciplinar;
i) Autorizar a substituição do pessoal que se encontra a prestar serviço noutros órgãos ou entidades da Administração Pública;
j) Autorizar o desempenho pela PSP de serviços de carácter especial a pedido de outras entidades;
l) Determinar a realização de inspecções aos órgãos e serviços da PSP em todos os aspectos da sua actividade;
m) Superintender nos Serviços Sociais e em todos os montepios e serviços de previdência da PSP;
n) Sancionar as licenças arbitradas pelas juntas de saúde;
o) Conceder licenças e autorizações de uso e porte de arma, bem como a emissão de livretes de manifesto de armas, nos termos da lei;
p) Executar e fazer executar as determinações do Ministro da Administração Interna;
q) Exercer as competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna.
3 - O director nacional pode delegar em todos os níveis de pessoal dirigente as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.
4 - A competência referida na alínea a) do n.º 2 é delegável em qualquer elemento do pessoal dirigente dos quadros de pessoal da PSP.
5 - O director nacional é coadjuvado por três directores nacionais-adjuntos, que superintendem, respectivamente, nas áreas de operações e segurança, de recursos humanos e de logística e finanças.
6 - O director nacional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director nacional-adjunto que superintender na área de operações e segurança.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro