Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Autoridades de polícia
1 - Dentro da sua esfera legal de competências, são autoridades de polícia:
a) O director nacional;
b) Os directores nacionais-adjuntos;
c) O inspector-geral;
d) Os comandantes metropolitanos, regionais e dos comandos de polícia;
e) Os comandantes do Corpo de Intervenção, do Grupo de Operações Especiais e Corpo de Segurança Pessoal;
f) Os comandantes de divisão, de secção e de esquadra.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são considerados agentes de autoridade todos os elementos da PSP com funções policiais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro