Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Competências
1 - Em situações de normalidade institucional, as atribuições da PSP são as decorrentes da legislação de segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.
2 - No quadro da política de segurança interna, são objectivos fundamentais da PSP, sem prejuízo das atribuições legais de outras entidades, com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos:
a) Promover as condições de segurança que assegurem o normal funcionamento das instituições democráticas, bem como o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias fundamentais dos cidadãos;
b) Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
c) Prevenir a criminalidade e a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;
d) Prevenir a criminalidade organizada e o terrorismo, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;
e) Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada;
f) Garantir a segurança das pessoas e dos seus bens;
g) Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de processo penal;
h) Garantir a segurança rodoviária, nomeadamente através do ordenamento, fiscalização e regularização do trânsito;
i) Garantir a segurança nos espectáculos desportivos e equiparados;
j) Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de licenciamento administrativo;
l) Participar na segurança portuária e das orlas fluvial e marítima, nos termos definidos por lei;
m) Garantir a segurança das áreas ferroviárias;
n) Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados e apoiar em especial os grupos de risco;
o) Participar em missões internacionais, nos termos definidos pelo Governo;
p) Cooperar com outras entidades que prossigam idênticos fins;
q) Colher as notícias dos crimes, descobrir os seus agentes, impedir as consequências dos crimes e praticar os demais actos conexos;
r) Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos;
s) Prosseguir as demais atribuições fixadas na lei.
3 - É atribuição exclusiva da PSP, em todo o território nacional, o controlo do fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança.
4 - É atribuição exclusiva da PSP, em todo o território nacional, garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante.
5 - É atribuição especial da PSP, no âmbito da segurança aeroportuária, adoptar as medidas de prevenção e repressão dos actos ilícitos contra a aviação civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro