Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 28-A/2020, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Os contratos-programa têm por base um caderno de encargos, de horizonte temporal plurianual, e serão objeto de acompanhamento, monitorização e avaliação periódica. Nestes termos define-se:
a) As ações elegíveis:
i) Constituição, dinamização e funcionamento da entidade de gestão, incluindo a mobilização dos proprietários e apoio nas questões jurídico-administrativas relativas às propriedades rústicas;
ii) Cadastro predial;
iii) Contratação e capacitação de recursos humanos e técnicos;
iv) Planeamento, ordenamento e gestão florestal;
v) Elaboração de estudos, projetos temáticos e de projetos de investimento;
vi) Ações de divulgação.
b) Os elementos obrigatórios:
i) As áreas que serão alvo de investimento/intervenções florestais, acompanhadas dos Planos de Gestão Florestal aprovados na área de intervenção da Área Integrada de Gestão da Paisagem (AIGP);
ii) As áreas que desempenham função de mosaico/faixas de gestão, como sejam as zonas agrícolas;
iii) As áreas em que se identifique a necessidade de criar mosaicos/faixas de gestão, nomeadamente em zonas críticas à passagem do fogo;
iv) As linhas de água, áreas ripícolas, entre outras;
v) A viabilidade da operação integrada de gestão da paisagem, com a apresentação dos proveitos e despesas previsionais, incluindo os apoios públicos potenciais, nomeadamente o pagamento dos serviços dos ecossistemas;
vi) A programação da operação de cadastro dos prédios da AIGP;
vii) A instrução e submissão das candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;
viii) A certificação da gestão florestal sustentável das explorações florestais da AIGP.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de Junho