Artigo 22.º
Aprovação da operação integrada de gestão da paisagem
1 - A OIGP é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, a publicar através da plataforma de submissão automática SSAIGT, a funcionar junto da DGT.
2 - A portaria a que se refere o número anterior é, igualmente, publicitada no sítio na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
3 - A portaria que aprova a OIGP reconhece o interesse público da operação e determina a vinculação dos proprietários abrangidos à sua execução.
4 - Para efeitos de candidatura a apoios públicos a OIGP é considerada instrumento equivalente ao Plano de Gestão Florestal, previsto no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual.