Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 28-A/2020, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Identificação dos titulares de direitos reais

1 - A identificação da titularidade dos prédios que integram a AIGP tem suporte nas operações de cadastro previstas:
a) No sistema de informação cadastral simplificada, criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, mantido e generalizado pela Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, nos municípios que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor;
b) No cadastro geométrico da propriedade rústica e cadastro predial em vigor.
2 - A entidade gestora é considerada entidade promotora, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
3 - Para a obtenção da configuração geométrica dos prédios e respetivos titulares, a entidade gestora da OIGP é considerada entidade executante para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
4 - A entidade gestora beneficia de acesso à informação existente no Balcão Único do Prédio das entidades públicas a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, desde que se trate de informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios circunscritos à área da AIGP e seus titulares.
5 - A entidade gestora está especialmente obrigada ao dever de sigilo no contexto da legislação sobre proteção de dados pessoais, designadamente a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de Junho