Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 28-A/2020, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Conteúdo da operação integrada de gestão da paisagem

Sem prejuízo do previsto para os Planos de Gestão Florestal, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a OIGP deve identificar:
a) As intervenções de fomento da agricultura e da pastorícia em territórios florestais;
b) Intervenções de revitalização económica e desenvolvimento rural;
c) Os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos;
d) A menção, se for o caso, ao desconhecimento da titularidade do prédio, para efeitos de início do procedimento de identificação e reconhecimento de prédio sem dono conhecido, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, na sua redação atual;
e) A extensão e calendário das intervenções a realizar;
f) Fontes de financiamento e respetiva programação plurianual;
g) O programa de monitorização, com identificação dos indicadores de execução financeira, física e de impacto.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de Junho