Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 28-A/2020, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Modelo de gestão

1 - A entidade responsável pela elaboração e execução da OIGP assume a qualidade de entidade gestora, podendo revestir a natureza jurídica de unidade de gestão florestal ou entidade gestora de zona de intervenção florestal, reconhecidas nos termos da lei.
2 - Na sequência da constituição da AIGP é celebrado um contrato-programa entre a entidade gestora, a DGT e o ICNF, I. P., com vista ao apoio à sua instalação e funcionamento, garantindo a capacitação técnica adequada e os meios materiais necessários para assegurar a mobilização e apoio aos proprietários dos prédios rústicos, bem como a operacionalização das ações no terreno, nos termos previstos no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de Junho