Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 28-A/2020, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Constituição da área integrada de gestão da paisagem

1 - A AIGP é constituída no âmbito do PRPG ou, na situação prevista no n.º 4 do artigo 2.º, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
2 - O despacho referido no número anterior contém a delimitação territorial da AGIP, a entidade gestora responsável pela OIGP e os programas de apoio público disponíveis.
3 - O despacho de constituição da AIGP é publicado no Diário da República através da plataforma de submissão automática a funcionar junto da DGT e publicitada mediante anúncio em sítio na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
4 - A aprovação da constituição da AIGP caduca, no prazo de três anos, se não for aprovada a correspondente OIGP.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de Junho