Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 28-A/2020, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Participação na elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem

1 - Concluída a elaboração da proposta de PRGP a entidade pública responsável pela respetiva elaboração procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de programa através de aviso a publicar, com a antecedência de cinco dias, no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e no respetivo sítio na Internet.
2 - Durante o período de discussão pública, não inferior a 20 dias, a proposta de programa é disponibilizada para consulta e recolha de sugestões, em sítio na Internet da entidade pública responsável pela sua elaboração e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas e na sede dos municípios.
3 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pela elaboração do programa pondera e divulga os respetivos resultados, nos termos definidos no número anterior.
4 - A versão final da proposta deve ser elaborada no prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, salvo motivo fundamentado que justifique prazo diferente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de Junho