Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 381/98, DE 27 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Ficheiro central
1 - O registo de contumazes é constituído pela identificação civil do titular e por extractos de decisões proferidas pelos tribunais, de declaração, alteração ou cessação de contumácia que a ele respeitem.
2 - A identificação civil do titular abrange o nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, residência e número do bilhete de identidade ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo.
3 - Os extractos de decisões a que se refere o n.º 1 contêm a indicação:
a) Do tribunal que proferiu a decisão, da data e fase processual em que foi proferida e do número e forma do processo;
b) Do crime imputado ao arguido e das disposições legais que o punem;
c) Dos efeitos especiais da decisão de declaração ou de alteração de contumácia ou do motivo da cessação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro